
O que fazer nas primeiras 48 horas
- Tire print da tela de bloqueio, do saldo, das caixinhas ou investimentos e de qualquer mensagem do aplicativo, com data e hora.
- Peça pelo chat ou pela ouvidoria, por escrito, o motivo do bloqueio, a transação apontada e o prazo para devolver o saldo. Guarde o protocolo.
- Se o banco avisou que vai encerrar a conta, guarde o aviso: a data dele importa, porque o tribunal confere se a comunicação veio antes ou junto com o bloqueio.
- Junte a origem dos valores que estavam na conta: holerite, rescisão, nota fiscal, contrato, comprovante de venda.
- Se o dinheiro bloqueado é salário, verba rescisória ou capital de giro, separe a prova disso e dos compromissos que dependem dele.
A regra do aviso prévio
Os acórdãos do TJCE citam a Resolução CMN nº 4.753/2019, do Conselho Monetário Nacional, como a norma que exige comunicação prévia ao cliente antes do encerramento da conta, e a Resolução BCB nº 96/2021 nas contas de pagamento. Com base nelas, o tribunal costuma verificar três coisas: se houve aviso, se o aviso veio antes do bloqueio (e não junto com ele) e se o saldo foi devolvido no prazo.
A 5ª Câmara de Direito Privado deixou claro que o bloqueio temporário da conta não substitui o aviso prévio e reformou a sentença para fixar dano moral (processo nº 0253397-08.2024.8.06.0001). A 5ª Turma Recursal Provisória condenou o banco que avisou, mas devolveu o saldo depois do prazo que ele mesmo havia informado (processo nº 3001144-38.2023.8.06.0024).
Exigir que o cliente fique sem o próprio dinheiro, sem prazo nem justificativa, pode ser enquadrado como vantagem manifestamente excessiva:
Reativar a conta ou receber o dinheiro?
O encerramento em si costuma ser tratado como direito do banco. Por isso, várias decisões negaram o pedido de reativação, mesmo reconhecendo o dano moral (processo nº 3008578-22.2025.8.06.0117). O pedido que mais se sustenta é a devolução integral e rápida do saldo, inclusive de investimentos e caixinhas, e a reparação pela forma como o encerramento foi feito.
Quando a plataforma ganha
Com aviso prévio comprovado e saldo devolvido, o cliente tem perdido. A 2ª Turma Recursal negou o pedido num encerramento por desinteresse comercial com notificação e transferência integral dos valores (processo nº 3000206-37.2024.8.06.0144), e a 4ª Turma Recursal reformou uma sentença favorável ao cliente pelo mesmo motivo (processo nº 3000714-52.2024.8.06.0024).
Quando o banco apresenta indícios concretos de fraude, como ligação com outros cadastros de mesmo perfil, o resultado também tende a ser desfavorável (processo nº 3002425-07.2024.8.06.0117).
Decisões do TJCE sobre conta encerrada pelo banco
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, processo nº 0253397-08.2024.8.06.0001
"BLOQUEIO TEMPORÁRIO QUE NÃO SUPRE O AVISO PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA."
A sentença tinha mandado apenas devolver o saldo. A Câmara reformou para fixar dano moral: o bloqueio temporário da conta não substitui o aviso prévio exigido para o encerramento.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, processo nº 3001144-38.2023.8.06.0024
"ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. VALORES DEPOSITADOS FORA DO PRAZO ESTABELECIDO."
O banco avisou do encerramento, mas não devolveu o saldo no prazo que ele mesmo informou. A Turma manteve a condenação: o aviso prévio não basta se o dinheiro fica retido.
TJCE, 4ª Turma Recursal, processo nº 3000975-25.2025.8.06.0010
"ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. BLOQUEIO DE SALDO SEM MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO."
A sentença tinha negado os pedidos. A Turma reformou: o encerramento e o bloqueio do saldo, sem aviso e sem motivação concreta, impediram o acesso a recursos para a subsistência e a atividade comercial do consumidor.
TJCE, 2ª Turma Recursal, processo nº 3008578-22.2025.8.06.0117
"DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA, À TRANSPARÊNCIA E À PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR."
A comunicação do encerramento chegou junto com o cancelamento, e os recursos ficaram bloqueados. A Turma reconheceu o dano moral, mas negou o pedido de restabelecimento da conta, por entender que a instituição pode encerrar o contrato desde que avise antes.
TJCE, 4ª Turma Recursal, processo nº 3000537-23.2025.8.06.0002
"ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE."
O banco alegou desinteresse comercial e suspeita de fraude, sem prova, e reteve valores sem ter avisado antes. A Turma manteve a condenação por dano moral.
TJCE, 2ª Turma Recursal, processo nº 3000206-37.2024.8.06.0144
"ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. DESINTERESSE COMERCIAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS VALORES. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO."
Houve notificação prévia, o saldo foi transferido por inteiro e não houve bloqueio. A Turma reformou a sentença, negou o dano moral e afirmou que não se pode obrigar o banco a reativar a conta.
TJCE, 4ª Turma Recursal, processo nº 3000714-52.2024.8.06.0024
"PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA À PROMOVENTE. PROCEDIMENTO ADOTADO QUE OBSERVOU AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 4.753/2019, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL."
O banco provou que avisou antes, conforme a Resolução CMN nº 4.753/2019. A Turma reformou a sentença favorável à cliente e afirmou a liberdade contratual do banco; os embargos foram rejeitados.
TJCE, 1ª Turma Recursal, processo nº 3002425-07.2024.8.06.0117
"EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 5ª DA RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019 DO BACEN."
A instituição apresentou indícios de participação em atividades fraudulentas e ligação com outros cadastros de mesmo perfil, avisou antes e devolveu o saldo no prazo. A Turma não viu ato ilícito.
Trechos transcritos das ementas e votos, conferidos no inteiro teor no sistema oficial do TJCE (SJURIS). Nomes de usuário e valores foram omitidos. Cada processo tem provas próprias; uma decisão favorável em outro caso não garante o mesmo resultado no seu.
Este site trata do bloqueio e do encerramento da conta em si. Se o problema é outro, como golpe do Pix, empréstimo que você não fez ou desconto no benefício, o escritório mantém conteúdo próprio sobre direito bancário: bancário e golpe do Pix e falsa central.
Perguntas frequentes
O banco pode encerrar minha conta sem motivo?
Os tribunais têm admitido o encerramento por desinteresse comercial, desde que haja aviso prévio e devolução do saldo. Sem aviso, o TJCE tem reconhecido falha do serviço (processo nº 0253397-08.2024.8.06.0001).
Quanto tempo o banco pode ficar com meu dinheiro?
Não há um prazo único nas decisões, mas o TJCE tem condenado retenções longas e sem justificativa, como a de mais de 30 dias num caso do Nubank (processo nº 3001423-36.2025.8.06.0062) e a de mais de um ano num caso do C6 (processo nº 3000578-91.2024.8.06.0012).
O aviso chegou no mesmo dia do bloqueio. Vale como aviso prévio?
Há decisão entendendo que não: a comunicação feita junto com o cancelamento não cumpre o dever de avisar antes (processo nº 3008578-22.2025.8.06.0117).

Atendimento feito pelo próprio advogado
Quem lê o seu caso é Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia. Sem intermediários e sem robô.
- Você explica pelo WhatsApp o que aconteceu com a conta.
- Os documentos são analisados: prints, e-mails da plataforma, protocolos e provas de titularidade.
- Você recebe a orientação sobre o caminho possível, inclusive quando a ação judicial não for o melhor caminho.
- Se houver processo, ele é eletrônico e acompanhado à distância, de qualquer lugar do Brasil.

Conta de volta, acesso restabelecido, trabalho e contatos retomados. Cada caso depende das provas e da análise do juiz, sem promessa de resultado. O caminho começa por organizar o que você já tem.
Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso é analisado individualmente.

