Decisão comentada

TJES, processo nº 5024008-70.2024.8.08.0048: Mercado Livre

3ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível · julgado em 30/05/juntada 2025 · desfavorável ao usuário

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026
TribunalTJES
Órgão3ª Turma Recursal
ClasseRecurso Inominado Cível
Processo5024008-70.2024.8.08.0048
Julgamento30/05/juntada 2025
PlataformaMercado Livre
ResultadoDesfavorável ao usuário

Trecho da decisão

"PLATAFORMA DE COMPRAS ONLINE. BLOQUEIO DE CONTA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA."

O que foi decidido

Mantida a improcedência do desbloqueio e das indenizações: mesmo sob o CDC, o autor não demonstrou a inexistência da violação aos termos que embasou o bloqueio.

Tema: Bloqueio por violação aos termos: improcedência mantida.

O que esta decisão mostra

A decisão é desfavorável ao usuário. Casos assim mostram os limites do tema: quando a plataforma prova a conduta, quando o usuário não demonstra o que alega ou quando o tribunal aplica a liberdade contratual, o pedido é negado.

Nos marketplaces e contas de pagamento, os tribunais têm exigido justificativa específica para o bloqueio e para a retenção de saldo. Lucros cessantes dependem de prova contábil.

Veja o guia completo sobre conta de vendedor bloqueada e todas as decisões do tema.

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Fonte: Inteiro teor ou peça processual conferida em sistemas.tjes.jus.br. Nomes de usuário e valores de condenação foram omitidos.

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional em direito do consumidor e direito digital. Saiba quem escreve · Como saber que isso não é golpe.

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