Decisão comentada

TJDFT, processo nº 0720956-37.2022.8.07.0007: Facebook

3ª Turma Cível · Apelação Cível · julgado em 20/02/2025 · favorável em parte

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026
TribunalTJDFT
Órgão3ª Turma Cível
ClasseApelação Cível
Processo0720956-37.2022.8.07.0007
Julgamento20/02/2025
PlataformaFacebook
ResultadoFavorável em parte

Trecho da decisão

"RESTRIÇÃO A VEICULAÇÃO E CRIAÇÃO DE ANÚNCIOS. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE ANÁLISE DA RESTRIÇÃO. RESPOSTA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INVIABIALIZADOS."

O que foi decidido

Aplicou o CDC ao serviço remunerado de impulsionamento e reconheceu a falta de motivação e de resposta ao pedido de revisão da restrição da conta comercial; dano moral negado por ausência de afetação da imagem da marca ou de direitos da personalidade.

Tema: Restrição a criação e veiculação de anúncios sem motivação.

O que esta decisão mostra

A decisão é favorável em parte: o usuário obteve parte do que pediu. É comum que a conta seja restabelecida e algum pedido de indenização seja negado por falta de prova, o que mostra a importância de documentar o prejuízo.

Nas contas de anúncios, os tribunais têm reconhecido falha quando a plataforma bloqueia sem justificativa individualizada, e danos materiais quando há documento do prejuízo.

Veja o guia completo sobre conta de anúncios bloqueada e todas as decisões do tema.

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Fonte: Inteiro teor ou peça processual conferida em jurisdf.tjdft.jus.br. Nomes de usuário e valores de condenação foram omitidos.

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional em direito do consumidor e direito digital. Saiba quem escreve · Como saber que isso não é golpe.

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