Decisão comentada

TJCE, processo nº 3014193-53.2025.8.06.0000: Rede social

6ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento · julgado em 25/02/2026 · desfavorável ao usuário

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026
TribunalTJCE
Órgão6ª Câmara de Direito Privado
ClasseAgravo de Instrumento
Processo3014193-53.2025.8.06.0000
Julgamento25/02/2026
PlataformaRede social
ResultadoDesfavorável ao usuário

Trecho da decisão

"SUSPENSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."

O que foi decidido

Usuária teve o perfil profissional suspenso e alegou ausência de indicação do conteúdo violador. A Câmara manteve o indeferimento da tutela por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e necessidade de dilação probatória.

O que esta decisão mostra

A decisão é desfavorável ao usuário. Casos assim mostram os limites do tema: quando a plataforma prova a conduta, quando o usuário não demonstra o que alega ou quando o tribunal aplica a liberdade contratual, o pedido é negado.

Nas redes sociais, o padrão do TJCE é consistente: quando a plataforma suspende com base numa alegação genérica e não prova a infração, a tendência é a reativação; quando prova a conduta, a suspensão é mantida.

Veja o guia completo sobre Instagram desativado e todas as decisões do tema.

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Fonte: Sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS), inteiro teor conferido. Nomes de usuário e valores de condenação foram omitidos.

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional em direito do consumidor e direito digital. Saiba quem escreve · Como saber que isso não é golpe.

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