Decisão comentada

TJCE, processo nº 3001085-67.2025.8.06.0222: Facebook

2ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível · julgado em 24/02/2026 · favorável ao usuário

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026
TribunalTJCE
Órgão2ª Turma Recursal
ClasseRecurso Inominado Cível
Processo3001085-67.2025.8.06.0222
Julgamento24/02/2026
PlataformaFacebook
ResultadoFavorável ao usuário

Trecho da decisão

"AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO AUTOR PARA EXCLUSÃO DA CONTA PELO FACEBOOK. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO."

O que foi decidido

Conta no Facebook foi banida definitivamente. A Turma entendeu que não houve prova de ato ilícito do autor que justificasse a exclusão, configurando abuso do exercício regular de direito, e manteve a condenação.

Conta banida em definitivo sem prova de ato ilícito do usuário. A Turma viu abuso do exercício regular de direito e manteve a condenação.

O que esta decisão mostra

A decisão é favorável ao usuário. Ela mostra como o tribunal avaliou as provas neste processo, mas não garante o mesmo resultado em outro caso: o que pesa é o motivo alegado pela plataforma e a documentação de cada um.

Nas contas de Facebook, a plataforma precisa provar a infração específica; alegações genéricas aos Padrões da Comunidade têm levado à reativação.

Veja o guia completo sobre Facebook desativado e todas as decisões do tema.

Decisões relacionadas

Fonte: Sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS), inteiro teor conferido. Nomes de usuário e valores de condenação foram omitidos.

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional em direito do consumidor e direito digital. Saiba quem escreve · Como saber que isso não é golpe.

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