Decisão comentada

TJCE, processo nº 3000078-10.2024.8.06.0017: Facebook

2ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível · julgado em 23/09/2024 · favorável ao usuário

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026
TribunalTJCE
Órgão2ª Turma Recursal
ClasseRecurso Inominado Cível
Processo3000078-10.2024.8.06.0017
Julgamento23/09/2024
PlataformaFacebook
ResultadoFavorável ao usuário

Trecho da decisão

"SUSPENSÃO INDEVIDA DO AUTOR EM PLATAFORMA DE TRANSMISSÃO ONLINE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS “TERMOS DE SERVIÇO" E "PADRÕES DA COMUNIDADE" NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ANTE BLOQUEIO SEM JUSTA CAUSA."

O que foi decidido

Usuária foi suspensa de plataforma de transmissão online sob alegação de violação dos termos e padrões da comunidade, sem prova do conteúdo apontado. A Turma reformou a sentença e reconheceu dano moral pelo bloqueio sem justa causa.

O que esta decisão mostra

A decisão é favorável ao usuário. Ela mostra como o tribunal avaliou as provas neste processo, mas não garante o mesmo resultado em outro caso: o que pesa é o motivo alegado pela plataforma e a documentação de cada um.

Nas contas de Facebook, a plataforma precisa provar a infração específica; alegações genéricas aos Padrões da Comunidade têm levado à reativação.

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Fonte: Sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS), inteiro teor conferido. Nomes de usuário e valores de condenação foram omitidos.

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional em direito do consumidor e direito digital. Saiba quem escreve · Como saber que isso não é golpe.

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