Decisão comentada

TJDFT, processo nº 0749489-19.2025.8.07.0001: WhatsApp

7ª Turma Cível · Apelação Cível · julgado em 18/03/2026 · favorável em parte

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026
TribunalTJDFT
Órgão7ª Turma Cível
ClasseApelação Cível
Processo0749489-19.2025.8.07.0001
Julgamento18/03/2026
PlataformaWhatsApp
ResultadoFavorável em parte

Trecho da decisão

"À ré competia provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, consistente na violação aos termos de serviço, ônus do qual não se des."

O que foi decidido

Apelação da ré desprovida: mantido o restabelecimento da conta, porque a plataforma não provou a violação aos termos de serviço nem a alegada impossibilidade técnica; legitimidade do Facebook Brasil pelo art. 11, § 2º, do Marco Civil.

Tema: Banimento de conta de escritório de advocacia.

O que esta decisão mostra

A decisão é favorável em parte: o usuário obteve parte do que pediu. É comum que a conta seja restabelecida e algum pedido de indenização seja negado por falta de prova, o que mostra a importância de documentar o prejuízo.

Nos casos de WhatsApp, os tribunais têm exigido que a empresa prove a conduta específica que justificou o banimento, e o TJCE tem reconhecido a legitimidade do Facebook Brasil para responder pelo aplicativo. O uso comercial da conta pessoal é o principal limite.

Veja o guia completo sobre WhatsApp banido e todas as decisões do tema.

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Fonte: Inteiro teor ou peça processual conferida em jurisdf.tjdft.jus.br. Nomes de usuário e valores de condenação foram omitidos.

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional em direito do consumidor e direito digital. Saiba quem escreve · Como saber que isso não é golpe.

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