
O que fazer primeiro
- Identifique quem é a empresa ré no Brasil e onde ela tem sede, filial ou agência.
- Verifique se você ainda tem domicílio ou residência no Brasil, com prova real (não basta declaração).
- Reúna as provas do problema em ordem cronológica, com datas e protocolos.
- Providencie a procuração com assinatura que possa ser validada (gov.br ou certificado ICP-Brasil).
- Planeje a audiência: informe que mora fora e peça a participação por vídeo com antecedência.
Quando a Justiça brasileira pode julgar
A regra principal está no CPC e não depende de onde mora o autor:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal."
Há ainda uma hipótese extra para relações de consumo, mas ela exige que o consumidor tenha domicílio ou residência no Brasil:
[...]
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;"
Para quem mora só no exterior, a base costuma ser o art. 21: ré com sede ou filial no Brasil, obrigação a cumprir aqui ou fato ocorrido aqui. É o caso típico de banco brasileiro, operadora de telefonia, programa de milhas e plataformas com empresa no país.
TJES, 2ª Câmara Cível, processo nº 0002901-35.2021.8.08.0024
"AUTOR BRASILEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR. EMPRESA AÉREA COM FILIAL NO BRASIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO SOLO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA."
Brasileiro que morava temporariamente na França teve a ação extinta por incompetência da Justiça brasileira. A Câmara anulou a sentença com base nos arts. 21 e 22 do CPC, porque a ré tinha filial no Brasil e a obrigação seria cumprida aqui. Atenção: o autor mantinha domicílio no Brasil.
Em que cidade propor a ação
O CDC permite a ação no domicílio do autor:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;"
Mas quem mora fora não tem domicílio no Brasil, em regra, e aqui está o principal risco. A lei passou a tratar como abusivo o processo proposto em lugar sem ligação com as partes ou com o caso:
TJDFT, 3ª Turma Cível, processo nº 0724006-24.2024.8.07.0000
"conquanto se deva privilegiar o foro de domicílio do consumidor, é necessário que haja fundamento não apenas legal, mas também fático para tanto."
Pelas provas da ré, o autor morava no Canadá e ajuizou a ação no DF com declaração de residência num endereço de terceiro. O processo foi mandado para o foro das rés, e a relatora negou efeito suspensivo: sem ligação real com o lugar, o foro é aleatório.
No Juizado Especial, o foro seguro é o do art. 4º da Lei 9.099/1995: domicílio ou filial da ré, lugar onde a obrigação devia ser cumprida, ou, nas ações de reparação de dano, domicílio do autor ou lugar do fato:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo."
E se nem o réu nem o autor moram no Brasil, o CPC tem regra própria:
[...]
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro."
Não afirmo que "endereço da família" ou uma declaração de residência resolva. No caso do TJDFT acima, a declaração não convenceu diante da prova contrária. O que resolve é ligação real: a sede ou filial da empresa, o lugar do contrato ou o lugar onde o fato aconteceu.
Quem mora fora pode usar o Juizado Especial?
A lei do Juizado não exclui expressamente quem mora no exterior. Ela admite como autora a pessoa física capaz:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;"
TJDFT, Primeira Turma Recursal, processo nº 0708628-55.2020.8.07.0004
"CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONSUMIDOR RESIDENTE NO EXTERIOR. REGRESSO APÓS 44 DIAS DA DATA DE PARTIDA."
Consumidor que mora em Londres teve o caso julgado no Juizado Especial do DF, com indenização mantida. A competência não foi discutida: o acórdão mostra que é possível, não que o tema esteja pacificado.
Não encontrei jurisprudência pacífica, nem do STJ, sobre residente no exterior no Juizado. O caso de Londres mostra que é possível, não que o resultado seja certo. E há dois riscos próprios do Juizado: a ausência do autor na audiência extingue o processo, e a incompetência territorial também:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
[...]
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;"
Procuração, audiência e caução
Três assuntos têm páginas próprias, porque cada um tem armadilhas: procuração e audiência à distância e caução de quem mora fora. Em resumo: a procuração pode ser assinada pelo gov.br, a audiência pode ser por vídeo se o juiz deferir, e na Justiça comum quem mora fora pode ter de prestar caução.
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- Direito da CNH: CNH de quem mora fora
Perguntas frequentes
Posso processar no Brasil morando no exterior?
Na maioria dos casos de conta, sim: a Justiça brasileira pode julgar quando a ré tem domicílio, filial ou agência no Brasil, quando a obrigação devia ser cumprida aqui ou quando o fato ocorreu aqui (CPC, art. 21).
Posso escolher qualquer cidade do Brasil para o processo?
Não. A escolha sem ligação com as partes ou com o caso pode ser tratada como foro aleatório (CPC, art. 63, § 5º). O TJDFT aplicou essa lógica a passageiro que morava no Canadá (processo nº 0724006-24.2024.8.07.0000).
Quem mora fora pode usar o Juizado Especial?
A lei admite como autora a pessoa física capaz (Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º, I), e há caso de residente em Londres julgado no Juizado do DF (processo nº 0708628-55.2020.8.07.0004). Não há jurisprudência pacífica sobre o tema.
O que acontece se eu não comparecer à audiência no Juizado?
O processo é extinto (Lei 9.099/1995, art. 51, I). Por isso, quem mora fora deve pedir a participação por vídeo com antecedência.

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