Brasileiro no exterior

Quem mora fora precisa pagar caução para processar no Brasil?

Resposta direta: pode precisar, sim. O CPC manda o autor que mora fora e não tem imóvel no Brasil prestar caução para custas e honorários da outra parte, com exceções. Na Justiça comum, a falta da caução já levou ao indeferimento da inicial. No Juizado, como não há custas nem honorários em primeiro grau, uma Turma Recursal do TJDFT afastou a caução, mas isso não é regra pacífica.

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · Atualizado em 10/10/2026
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312
Lucas Monteiro de Araújo MagalhãesAdvogado · OAB/CE 49.312
Escritório de advocacia em Fortaleza/CE, atuação nacional · confira
Homem preocupado no sofá, à noite, com a mão na cabeça olhando o celular depois de perder o acesso à conta

O que fazer primeiro

  1. Verifique se você tem imóvel no Brasil em seu nome, livre de disputa.
  2. Confira se o país onde você mora é parte da Convenção da Haia de 1980 sobre acesso à Justiça.
  3. Avalie com o advogado se o caso cabe no Juizado Especial.
  4. Se houver hipossuficiência, reúna a prova (renda, despesas) para um pedido de gratuidade.
  5. Considere o risco do recurso: no Juizado, quem recorre e perde paga custas e honorários.

A regra e as exceções

A caução vale para brasileiro e estrangeiro:

CPC, art. 83, caput e § 1º · texto oficial"Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção."

Ou seja: ter imóvel no Brasil afasta a caução, e há três exceções na própria lei. A primeira, tratado internacional, é a mais discutida.

Convenção da Haia de 1980

Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça (Decreto 8.343/2014), artigo 14 · texto oficial"Não será exigido nenhum tipo de garantia, caução ou depósito judicial de pessoas (inclusive pessoas jurídicas) habitualmente residentes em um Estado Contratante que sejam autores ou partes intervenientes de um processo perante juízos de outro Estado Contratante, exclusivamente pelo fato de serem estrangeiras ou de não serem domiciliadas ou residentes no Estado onde o processo foi instaurado."

A lista de países é curta. Pela tabela oficial da Conferência da Haia conferida em 10/10/2026, são partes, entre outros, Espanha, França, Países Baixos, Suíça, Luxemburgo, Suécia, Finlândia, Polônia e Letônia. Portugal, Estados Unidos, Reino Unido, Irlanda, Canadá e Japão não são partes, e Alemanha e Itália só assinaram, sem ratificar. A lista deve ser conferida de novo na data do processo.

Desfavorável ao usuário

TJDFT, 2ª Turma Cível, processo nº 0721071-48.2024.8.07.0020

Apelação Cível · julgado em 27/05/2026
"No caso concreto, não se aplica a Convenção da Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça, porque os Estados Unidos da América não figuram como Estado Contratante, a impedir a incidência do artigo 14 do referido tratado, promulgado pelo Decreto n.º 8.343/2014."

Autor residente nos Estados Unidos, na Justiça comum, foi intimado a prestar caução ou provar imóvel no Brasil. Não depositou, e a inicial foi indeferida. A Turma manteve.

Desfavorável ao usuário

TJDFT, 3ª Turma Cível, processo nº 0710626-65.2023.8.07.0000

Agravo de Instrumento · julgado em 31/08/2023
"Tendo em vista que as autoras/agravantes possuem domicílio no Canadá, urge a necessidade de observância do artigo supracitado."

Ação contra companhias aéreas numa Vara Cível. A caução foi mantida para as autoras que moravam no Canadá.

O acordo do Mercosul (Protocolo de Las Leñas) tem sido lido como regra de igualdade de tratamento, não como dispensa automática:

Desfavorável ao usuário

TJDFT, 7ª Turma Cível, processo nº 0733365-95.2024.8.07.0000

Agravo de Instrumento · julgado em 13/11/2024
"O ordenamento jurídico brasileiro exige a prestação de caução por nacional que não resida ou deixe de residir no Brasil, e não possuir bens suficientes em território brasileiro para garantir o pagamento da verba sucumbencial caso perca a demanda, de maneira que o mesmo tratamento deve ser dispensado a estrangeiro residente em país signatário do referido Acordo em idêntica situação."

O acordo do Mercosul foi lido como regra de igualdade de tratamento: como o brasileiro que mora fora presta caução, o estrangeiro do bloco também presta.

Desfavorável ao usuário

TJES, 3ª Câmara Cível, processo nº 5022325-11.2025.8.08.0000

Agravo de Instrumento · acórdão juntado em 14/07/2026
"O Protocolo de Las Leñas assegura tratamento isonômico entre nacionais e estrangeiros dos Estados-Partes, sem afastar, por si só, a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC."

Empresa chilena foi obrigada a prestar caução. O Protocolo de Las Leñas não dispensa por si só, e imóvel com titularidade em litígio não serviu de garantia.

E no Juizado Especial?

O fundamento da caução é garantir custas e honorários. No Juizado, em primeiro grau, eles não existem:

Lei 9.099/1995, arts. 54, caput, e 55 · texto oficial"Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
[...]
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."
Favorável ao usuário

TJDFT, Segunda Turma Recursal, processo nº 0727334-96.2024.8.07.0020

Recurso Inominado · julgado em 19/08/2026
"o art. 83 do CPC destina-se a assegurar custas e honorários devidos pela parte autora sucumbente, verbas que, no sistema dos Juizados Especiais, não são impostas em primeiro grau e, em grau recursal, oneram exclusivamente o recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95), do que resulta a inutilidade da garantia pretendida contra quem ora figura como recorrido."

No Juizado, a ré pediu caução alegando que o autor morava fora. A Turma rejeitou, principalmente por preclusão e, de todo modo, porque no Juizado não há custas nem honorários em primeiro grau. Não era caso de consumo e o domicílio no exterior nem ficou provado.

Leitura honesta: é um acórdão de Turma Recursal, com fundamento principal na preclusão, e não encontrei decisão do TJCE sobre o tema. A lógica do Juizado torna a caução sem objeto em primeiro grau, mas não é possível dizer que "no Juizado nunca há caução". E o recurso tem custo: quem recorre paga o preparo e, se perder, custas e honorários.

Gratuidade de justiça

Favorável ao usuário

TJDFT, 3ª Turma Cível, processo nº 0734054-73.2023.8.07.0001

Apelação Cível · julgado em 05/08/2026
"A prestação de caução prevista no art. 83 do CPC não é automática e é incompatível com a concessão da gratuidade de justiça."

Autora residente no exterior com gratuidade de justiça. A Turma afastou a caução por incompatibilidade com a gratuidade e por falta de risco concreto. Não era caso de consumo.

Também há decisão afastando a caução quando um dos autores mora no Brasil, mas ela tem fundamento que precisa ser lido no voto antes de ser usado, e por isso não a reproduzo aqui. O valor da caução, quando exigida, é fixado pelo juiz; não existe percentual padrão.

O que não dizer

Não é verdade que "brasileiro não paga caução": o art. 83 diz "brasileiro ou estrangeiro". Também não é verdade que morar em Portugal, nos Estados Unidos ou no Reino Unido dispense a caução pela Convenção da Haia: esses países não são partes.

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Perguntas frequentes

Quem mora fora precisa pagar caução para processar no Brasil?

Pode precisar. O autor que reside fora e não tem imóvel no Brasil presta caução para custas e honorários da outra parte, salvo tratado que dispense, execução e cumprimento de sentença, e reconvenção (CPC, art. 83).

No Juizado Especial há caução?

Uma Turma Recursal do TJDFT afastou a caução no Juizado, porque não há custas nem honorários em primeiro grau (processo nº 0727334-96.2024.8.07.0020). Não é regra pacífica, e o fundamento principal ali foi a preclusão.

Moro em Portugal. A Convenção da Haia me dispensa?

Não. Pela tabela oficial conferida em 10/10/2026, Portugal não é parte da Convenção de 1980. Os Estados Unidos também não, e o TJDFT manteve a caução de autor que morava lá (processo nº 0721071-48.2024.8.07.0020).

Gratuidade de justiça afasta a caução?

O TJDFT entendeu que a caução é incompatível com a gratuidade e não é automática (processo nº 0734054-73.2023.8.07.0001).

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional em direito do consumidor e direito digital. Saiba quem escreve · Como saber que isso não é golpe.

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