
O que fazer primeiro
- Verifique se você tem imóvel no Brasil em seu nome, livre de disputa.
- Confira se o país onde você mora é parte da Convenção da Haia de 1980 sobre acesso à Justiça.
- Avalie com o advogado se o caso cabe no Juizado Especial.
- Se houver hipossuficiência, reúna a prova (renda, despesas) para um pedido de gratuidade.
- Considere o risco do recurso: no Juizado, quem recorre e perde paga custas e honorários.
A regra e as exceções
A caução vale para brasileiro e estrangeiro:
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção."
Ou seja: ter imóvel no Brasil afasta a caução, e há três exceções na própria lei. A primeira, tratado internacional, é a mais discutida.
Convenção da Haia de 1980
A lista de países é curta. Pela tabela oficial da Conferência da Haia conferida em 10/10/2026, são partes, entre outros, Espanha, França, Países Baixos, Suíça, Luxemburgo, Suécia, Finlândia, Polônia e Letônia. Portugal, Estados Unidos, Reino Unido, Irlanda, Canadá e Japão não são partes, e Alemanha e Itália só assinaram, sem ratificar. A lista deve ser conferida de novo na data do processo.
TJDFT, 2ª Turma Cível, processo nº 0721071-48.2024.8.07.0020
"No caso concreto, não se aplica a Convenção da Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça, porque os Estados Unidos da América não figuram como Estado Contratante, a impedir a incidência do artigo 14 do referido tratado, promulgado pelo Decreto n.º 8.343/2014."
Autor residente nos Estados Unidos, na Justiça comum, foi intimado a prestar caução ou provar imóvel no Brasil. Não depositou, e a inicial foi indeferida. A Turma manteve.
TJDFT, 3ª Turma Cível, processo nº 0710626-65.2023.8.07.0000
"Tendo em vista que as autoras/agravantes possuem domicílio no Canadá, urge a necessidade de observância do artigo supracitado."
Ação contra companhias aéreas numa Vara Cível. A caução foi mantida para as autoras que moravam no Canadá.
O acordo do Mercosul (Protocolo de Las Leñas) tem sido lido como regra de igualdade de tratamento, não como dispensa automática:
TJDFT, 7ª Turma Cível, processo nº 0733365-95.2024.8.07.0000
"O ordenamento jurídico brasileiro exige a prestação de caução por nacional que não resida ou deixe de residir no Brasil, e não possuir bens suficientes em território brasileiro para garantir o pagamento da verba sucumbencial caso perca a demanda, de maneira que o mesmo tratamento deve ser dispensado a estrangeiro residente em país signatário do referido Acordo em idêntica situação."
O acordo do Mercosul foi lido como regra de igualdade de tratamento: como o brasileiro que mora fora presta caução, o estrangeiro do bloco também presta.
TJES, 3ª Câmara Cível, processo nº 5022325-11.2025.8.08.0000
"O Protocolo de Las Leñas assegura tratamento isonômico entre nacionais e estrangeiros dos Estados-Partes, sem afastar, por si só, a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC."
Empresa chilena foi obrigada a prestar caução. O Protocolo de Las Leñas não dispensa por si só, e imóvel com titularidade em litígio não serviu de garantia.
E no Juizado Especial?
O fundamento da caução é garantir custas e honorários. No Juizado, em primeiro grau, eles não existem:
[...]
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."
TJDFT, Segunda Turma Recursal, processo nº 0727334-96.2024.8.07.0020
"o art. 83 do CPC destina-se a assegurar custas e honorários devidos pela parte autora sucumbente, verbas que, no sistema dos Juizados Especiais, não são impostas em primeiro grau e, em grau recursal, oneram exclusivamente o recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95), do que resulta a inutilidade da garantia pretendida contra quem ora figura como recorrido."
No Juizado, a ré pediu caução alegando que o autor morava fora. A Turma rejeitou, principalmente por preclusão e, de todo modo, porque no Juizado não há custas nem honorários em primeiro grau. Não era caso de consumo e o domicílio no exterior nem ficou provado.
Leitura honesta: é um acórdão de Turma Recursal, com fundamento principal na preclusão, e não encontrei decisão do TJCE sobre o tema. A lógica do Juizado torna a caução sem objeto em primeiro grau, mas não é possível dizer que "no Juizado nunca há caução". E o recurso tem custo: quem recorre paga o preparo e, se perder, custas e honorários.
Gratuidade de justiça
TJDFT, 3ª Turma Cível, processo nº 0734054-73.2023.8.07.0001
"A prestação de caução prevista no art. 83 do CPC não é automática e é incompatível com a concessão da gratuidade de justiça."
Autora residente no exterior com gratuidade de justiça. A Turma afastou a caução por incompatibilidade com a gratuidade e por falta de risco concreto. Não era caso de consumo.
Também há decisão afastando a caução quando um dos autores mora no Brasil, mas ela tem fundamento que precisa ser lido no voto antes de ser usado, e por isso não a reproduzo aqui. O valor da caução, quando exigida, é fixado pelo juiz; não existe percentual padrão.
O que não dizer
Não é verdade que "brasileiro não paga caução": o art. 83 diz "brasileiro ou estrangeiro". Também não é verdade que morar em Portugal, nos Estados Unidos ou no Reino Unido dispense a caução pela Convenção da Haia: esses países não são partes.
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Perguntas frequentes
Quem mora fora precisa pagar caução para processar no Brasil?
Pode precisar. O autor que reside fora e não tem imóvel no Brasil presta caução para custas e honorários da outra parte, salvo tratado que dispense, execução e cumprimento de sentença, e reconvenção (CPC, art. 83).
No Juizado Especial há caução?
Uma Turma Recursal do TJDFT afastou a caução no Juizado, porque não há custas nem honorários em primeiro grau (processo nº 0727334-96.2024.8.07.0020). Não é regra pacífica, e o fundamento principal ali foi a preclusão.
Moro em Portugal. A Convenção da Haia me dispensa?
Não. Pela tabela oficial conferida em 10/10/2026, Portugal não é parte da Convenção de 1980. Os Estados Unidos também não, e o TJDFT manteve a caução de autor que morava lá (processo nº 0721071-48.2024.8.07.0020).
Gratuidade de justiça afasta a caução?
O TJDFT entendeu que a caução é incompatível com a gratuidade e não é automática (processo nº 0734054-73.2023.8.07.0001).

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