Decisão comentada

TJCE, processo nº 3001667-18.2025.8.06.0012: Nubank

2ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível · julgado em 18/08/2026 · favorável em parte

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026
TribunalTJCE
Órgão2ª Turma Recursal
ClasseRecurso Inominado Cível
Processo3001667-18.2025.8.06.0012
Julgamento18/08/2026
PlataformaNubank
ResultadoFavorável em parte

Trecho da decisão

"MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE TRANSAÇÕES ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA."

O que foi decidido

Conta encerrada depois de acionamento do MED, sem prova concreta de transação ilícita e sem notificação prévia válida. A Turma fixou o dano moral, mas entendeu que não é possível obrigar a instituição a reativar a conta.

O que esta decisão mostra

A decisão é favorável em parte: o usuário obteve parte do que pediu. É comum que a conta seja restabelecida e algum pedido de indenização seja negado por falta de prova, o que mostra a importância de documentar o prejuízo.

Nas contas de pagamento e maquininhas, o TJCE tem mandado liberar valores retidos sem prova de fraude, mas tem mantido bloqueios quando a instituição apresenta elementos concretos, como marcações nos sistemas de segurança do Pix.

Veja o guia completo sobre Nubank com conta bloqueada e todas as decisões do tema.

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Fonte: Sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS), inteiro teor conferido. Nomes de usuário e valores de condenação foram omitidos.

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional em direito do consumidor e direito digital. Saiba quem escreve · Como saber que isso não é golpe.

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