Decisão comentada

TJCE, processo nº 3000285-96.2025.8.06.0009: Mercado Pago

5ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado Cível · julgado em 18/09/2026 · favorável ao usuário

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026
TribunalTJCE
Órgão5ª Turma Recursal Provisória
ClasseRecurso Inominado Cível
Processo3000285-96.2025.8.06.0009
Julgamento18/09/2026
PlataformaMercado Pago
ResultadoFavorável ao usuário

Trecho da decisão

"BLOQUEIO E RETENÇÃO DE SALDO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA IRREGULARIDADE ATRIBUÍDA AO USUÁRIO. LIBERAÇÃO SUPERVENIENTE DO NUMERÁRIO. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABATIMENTO DO VALOR LEVANTADO. DANO MORAL CONFIGURADO."

O que foi decidido

Usuário teve a conta de pagamento bloqueada e o saldo retido sob alegação de transações suspeitas. A Turma manteve o dano moral por falta de prova da irregularidade, reconhecendo apenas a liberação superveniente do saldo e o abatimento.

O que esta decisão mostra

A decisão é favorável ao usuário. Ela mostra como o tribunal avaliou as provas neste processo, mas não garante o mesmo resultado em outro caso: o que pesa é o motivo alegado pela plataforma e a documentação de cada um.

Nos marketplaces e contas de pagamento, os tribunais têm exigido justificativa específica para o bloqueio e para a retenção de saldo. Lucros cessantes dependem de prova contábil.

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Fonte: Sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS), inteiro teor conferido. Nomes de usuário e valores de condenação foram omitidos.

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional em direito do consumidor e direito digital. Saiba quem escreve · Como saber que isso não é golpe.

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