Os tribunais superiores ainda não têm uma tese específica sobre a desativação da conta do próprio usuário por violação de termos. Os precedentes abaixo são os que mais aparecem nesses processos. Cada um está identificado com a fonte em que foi conferido.
Superior Tribunal de Justiça
STJ, Terceira Turma, REsp 2.139.749/SP (2024)
"Embora a moderação de conteúdo por meio de técnicas convencionais como a remoção total de conteúdo ou suspensão de conta seja cabível, como nas hipóteses já destacadas, deve ser garantido ao usuário o direito de transparência acerca da moderação de conteúdo implementada pela plataforma."
O STJ reconheceu que a plataforma pode retirar conteúdo que viole a lei ou os termos de uso, mesmo sem ordem judicial. O resumo oficial descreve a moderação como "autorregulação regulada", sujeita à responsabilização por retirada indevida. É o precedente mais citado pelas plataformas, e também o que sustenta o dever de transparência.
STJ, Terceira Turma, REsp 2.135.783/DF, julgado em 18/06/2024
"Conjugando a determinação do artigo 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa."
Caso de motorista de aplicativo. O STJ admitiu a suspensão imediata quando o ato é grave, com defesa posterior, e considerou legítimo o descredenciamento naquele caso, porque o motorista foi informado e pôde se defender.
STJ, Quarta Turma, AREsp 1.595.492
"No entanto, depreende-se que a empresa ora recorrente, embora inegavelmente detentora dos recursos tecnológicos necessários à execução imediata da ordem judicial, não o fez, isto é, postergou o seu cumprimento (fato incontroverso nos autos) por 127 dias [...]"
Perfil comercial do Instagram desativado após denúncias, sem contraditório. O STJ manteve a multa acumulada pela demora em cumprir a ordem de reativação. Atenção: o recurso foi decidido por questão processual (reexame de provas), sem tese de mérito do STJ sobre a desativação em si.
STJ, Terceira Turma, REsp 2.123.587 (jogo online)
"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão permanente da conta de um usuário do jogo online Free Fire, acusado de adotar práticas expressamente vedadas pelos termos de uso do serviço."
Uso de software não autorizado comprovado nas instâncias de origem. A notícia registra que a plataforma prestou informações sobre o bloqueio e que o saldo de moeda virtual não foi comprovado.
STJ, Terceira Turma, REsp 1.193.764/SP, julgado em 14/12/2010
"O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo mediante remuneração contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor."
STJ, Terceira Turma, REsp 1.195.642/RJ, julgado em 13/11/2012
"[...] em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade [...]"
STJ, Súmula 227
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."
Supremo Tribunal Federal: Marco Civil da Internet (Tema 987)
No Tema 987 (RE 1.037.396/SP), o STF julgou a responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros, com trânsito em julgado certificado em 17/06/2026. A tese trata principalmente de conteúdo publicado por terceiros, e não regula diretamente a suspensão da conta do próprio usuário. Mesmo assim, alguns itens importam para quem teve a conta derrubada:
STF, RE 1.037.396/SP (Tema 987)
"Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos."
O item fala em notificações e devido processo de forma geral; não diz literalmente que a plataforma deve notificar o usuário antes de suspender a conta. A leitura a favor do usuário é forte, mas é interpretação. O item 8 exige canais de atendimento acessíveis, e o item 11 afirma que não há responsabilidade objetiva decorrente da tese (a responsabilidade objetiva, quando existe, vem do CDC).
O Tema 533 (RE 1.057.258/MG), relacionado, ainda aguardava a proclamação do resultado dos embargos no andamento oficial consultado em outubro de 2026.
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Tire suas dúvidas no WhatsAppConteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso é analisado individualmente.
