Situação processual
No RE 1.037.396/SP (Tema 987), os embargos foram julgados em 17/06/2026 e o trânsito em julgado foi certificado na mesma data, conforme o andamento oficial do STF. O Tema 533 (RE 1.057.258/MG), relacionado, ainda aguardava a proclamação do resultado dos embargos no andamento consultado em outubro de 2026.
O que pode ajudar o usuário
A leitura a favor do usuário é que a plataforma passou a ter dever expresso de devido processo e de canal de atendimento acessível. Mas o item 7 não diz literalmente que o usuário deve ser notificado antes da suspensão da sua conta: é uma interpretação, e deve ser apresentada como tal.
O item 10 exige representante no Brasil com plenos poderes, o que reforça a legitimidade da empresa brasileira para responder e cumprir ordens. E o item 13 aplica a tese a "atos continuados ou permanentes", o que pode alcançar contas que seguem bloqueadas.
O que não muda
- A tese trata da responsabilidade por conteúdo de terceiros. A suspensão da conta do próprio usuário continua regida pelo CDC, pelo Código Civil, pelo Marco Civil e pela LGPD.
- O item 11 diz que não há responsabilidade objetiva decorrente da tese; quando existe, ela vem do CDC.
- Os itens 5.5 e 5.6, sobre restabelecimento judicial de conteúdo, estão ligados ao item 5 (crimes graves) e não se aplicam automaticamente a remoções comuns.
- As plataformas tendem a invocar a tese para justificar moderação mais ativa.
Perguntas frequentes
A decisão do STF obriga a plataforma a me avisar antes de suspender?
Não literalmente. O item 7 exige devido processo e sistema de notificações, o que reforça o argumento, mas não diz expressamente que o aviso deve ser prévio à suspensão da conta.
Sua conta caiu e você quer entender o que fazer?
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Tire suas dúvidas no WhatsAppConteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso é analisado individualmente.
